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Ceará

Convênio ICMS 160/2006

31/12/2006 15:14:44

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CONVÊNIO ICMS 160, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)

ICMS
BIODIESEL
Base de Cálculo

Modifica o Convênio ICMS 113, de 6-10-2006 (Informativo 42/2006), que concedeu redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de biodiesel, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

DESTAQUES

• Autoriza o Estado do Paraná, assim como São Paulo, a aplicar o benefício nas saídas internas do produto resultante da mistura de óleo diesel e biodiesel e não exigir o estorno de crédito fiscal
• Biodiesel resultante da industrialização de sebo bovino, sementes e palma também passa a usufruir do benefício
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, em 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 113/2006, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:
I – grãos;
II – sebo bovino;
III – sementes;
IV – palma”.
Cláusula segunda – A cláusula terceira do Convênio ICMS 113/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira – Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a:
I – conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
II – não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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