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Pernambuco

Decreto 25026/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 25.026, DE 20-12-2002
(DO-PE DE 21-12-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
RECOLHIMENTO
Prazo

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo para recolhimento do ICMS, pelos estabelecimentos que menciona.
Acréscimo de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 52 – .....................................................
§ 20 – Relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, incidente sobre operações internas realizadas no período fiscal de dezembro de 2002, por base de refinaria de petróleo, será observado o seguinte:
I – quanto a fatos geradores ocorridos de 1-12-2002 a 20-12-2002, o valor do imposto, estimado pelo contribuinte, será recolhido até 30-12-2002;
II – o saldo porventura remanescente referente ao período mencionado no inciso I, juntamente com o valor do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos de 21-12-2002 a 31-12-2002, serão recolhidos no prazo estabelecido no inciso III, “c”, do caput deste artigo.
..................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 52 do Decreto 14.876/91, estabelece os prazos para recolhimento do ICMS, e a alínea “c” do seu inciso III determina que o estabelecimento comercial atacadista deve recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo.

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