Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 129, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
Determina procedimentos a serem observados pelas concessionárias de veículos e pelas oficinas autorizadas nas hipóteses de troca de partes ou peças em virtude de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo, com efeitos desde 1-12-2006.
DESTAQUES
•
O recebimento da peça defeituosa e o seu envio para o fabricante será
desonerado do ICMS, desde que observado o prazo de validade da garantia
• A saída da peça nova em substituição à defeituosa
será tributada pela alíquota interna aplicada à operação
e a base de cálculo será o preço cobrado pelo fabricante
• Estas regras não se aplicam ao Estado do Paraná
• Este Convênio só entra em vigor após publicação
de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente, porém seus efeitos são
retroativos a 1-12-2006
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª
Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Em relação às operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes
de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas,
observar-se-ão as disposições deste Convênio.
Parágrafo único O disposto neste Convênio somente se aplica:
I ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado
ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove
substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não
efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber
peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado
de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída,
o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal,
sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações:
I a discriminação da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado
pela concessionária ou pela oficina autorizada;
III o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem
de Serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade.
Cláusula quarta A Nota Fiscal de que trata a cláusula terceira
poderá ser emitida no último dia do período de apuração,
englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período,
desde que:
I na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo
autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV da cláusula terceira na Nota Fiscal a que se refere
o caput.
Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa
para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada,
desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento
da garantia.
Cláusula sexta Na remessa da peça defeituosa para o fabricante,
o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal,
que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à
peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.
Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição
à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá
emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo,
com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será
o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será
a aplicável às operações internas da unidade federada de
localização do concessionário ou da oficina autorizada.
Cláusula oitava As disposições contidas neste Convênio
não se aplicam ao Estado do Paraná.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2006.
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