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Bahia

Convênio ICMS 129/2006

31/12/2006 15:14:45

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CONVÊNIO ICMS 129, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)

ICMS
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia

Determina procedimentos a serem observados pelas concessionárias de veículos e pelas oficinas autorizadas nas hipóteses de troca de partes ou peças em virtude de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo, com efeitos desde 1-12-2006.

DESTAQUES

• O recebimento da peça defeituosa e o seu envio para o fabricante será desonerado do ICMS, desde que observado o prazo de validade da garantia
• A saída da peça nova em substituição à defeituosa será tributada pela alíquota interna aplicada à operação e a base de cálculo será o preço cobrado pelo fabricante
• Estas regras não se aplicam ao Estado do Paraná
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente, porém seus efeitos são retroativos a 1-12-2006

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto neste Convênio somente se aplica:
I – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Cláusula segunda – O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Cláusula terceira – Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Cláusula quarta – A Nota Fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único – Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na Nota Fiscal a que se refere o caput.
Cláusula quinta – Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Cláusula sexta – Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.
Cláusula sétima – Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.
Cláusula oitava – As disposições contidas neste Convênio não se aplicam ao Estado do Paraná.
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.

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