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Convênio ICMS 137/2006

31/12/2006 15:14:45

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CONVÊNIO ICMS 137, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Análise – Apuração de Irregularidades no Funcionamento

Estabelece normas para a análise dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e para a apuração de irregularidades no funcionamento de tais equipamentos, com efeitos a partir de 1-1-2007.
Revogação do Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003).

DESTAQUES

• O ECF só poderá ser autorizado para uso pelas Unidades da Federação após a publicação no Diário Oficial do Termo Descritivo Funcional, que será emitido após a análise estrutural realizada por órgão técnico credenciado
• Os credenciamentos feitos na vigência do Convênio ICMS 16/2003 serão mantidos
• Este Convênio não precisa ser ratificado, entrará em vigor a partir de 1-1-2007
• Estas regras não se aplicam ao Estado do Mato Grosso

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Cláusula primeira – Este Convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF.
Cláusula segunda – O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.
Cláusula terceira – Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere a cláusula segunda.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL

Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico

Cláusula quarta – A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutural prevista na cláusula terceira.
§ 1º – Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
Iser entidade da administração pública direta ou indireta;
IIser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º – O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
Idocumentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
IIdescrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
IIIcópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
Cláusula quinta – O órgão técnico credenciado:
Ideverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º da cláusula quarta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;
IInão poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
IIIdeverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IVdeverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 2º da cláusula décima quarta.
Cláusula sexta – A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima – O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
Icancelado a pedido do órgão técnico;
IIpor proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.

Seção II
Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação

Cláusula oitava – O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
Ideclaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
IIidentificação do fabricante ou importador do ECF;
IIIidentificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;
IVespecificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;
Vindicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;
VIidentificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VIIindicação dos parâmetros de programação;
VIIIidentificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
IXmotivo da alteração, se for o caso;
Xdescrição do sistema de lacração;
XIespecificação do processador da Placa Controladora Fiscal;
XIIespecificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;
XIIIdata do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIVnúmero seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;
XVidentificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVIdocumentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.

Seção III
Dos Procedimentos da Análise Estrutural

Cláusula nona – O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará:
Ia Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
IIos requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
IIIos procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do § 2º da cláusula quarta;
IVos procedimentos estabelecidos em protocolo cele
brado entre as unidades federadas.
Cláusula décima – O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
Cláusula décima primeira – Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto na cláusula oitava.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL

Cláusula décima segunda – Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.
Parágrafo único – Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento.

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Cláusula décima terceira – O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.
Parágrafo único – Para efeito deste Convênio entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.
Cláusula décima quarta – A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS.
§ 1º – Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.
§ 2º – A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas.
§ 3º – As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio.

CAPÍTULO V
DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Cláusula décima quinta – A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
Cláusula décima sexta – Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere a cláusula décima quinta.
Parágrafo único – As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula décima segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula décima sétima – Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS 16/2004, de 2 de abril de 2004, observarão o disposto neste Convênio.
Cláusula décima oitava – O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos neste Convênio.
Cláusula décima nona – Fica revogado o Convênio ICMS 16/2003 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista na cláusula segunda.
Cláusula vigésima – O disposto neste Convênio não se aplica ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula vigésima primeira – As unidades federadas signatárias deste Convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere à cláusula segunda.
Cláusula vigésima segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

ANEXO I

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS/2006, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.................................................................................. CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ............................................, relativo ao ECF marca:................................, modelo:................................, versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado: ...............................................................................................................

 

ANEXO II

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS/2006, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS/2006, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:

PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS/2006, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo nº .............., recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS/2006.

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO

 

 

NÚMERO:

DATA:

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

 3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

  

 

  

 

  

 

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS/2006, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS/2006, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF nº ...................., recomenda a cassação do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido:

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS/2006, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo nº .............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS/2006.

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO

   

NÚMERO

DATA

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

  

  

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

 MARCA

MODELO

 VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

  

  

  

  

  

  

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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