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Ceará

Convênio ICMS 135/2006

31/12/2006 15:14:46

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CONVÊNIO ICMS 135, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular

Autoriza os Estados do AC, AL, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PI, RJ, RO, SE, TO e o DF a adotarem o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais com aparelhos de telefonia celular, a partir de 1-3-2007.

DESTAQUES

• Este Convênio é autorizativo, sua aplicação depende do Estado signatário incorporar ou não tal regime à sua legislação

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula aplica-se:
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.
Cláusula segunda – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido na legislação da Unidade da Federação de destino das mercadorias.
Cláusula terceira – Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta – As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Convênio.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

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