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Ceará

Convênio ICMS 162/2006

31/12/2006 15:14:46

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CONVÊNIO ICMS 162, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Farinha de Mandioca

Inclui CE, PE e TO nas disposições do Convênio ICMS 59, de 19-6-98, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção de ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.

DESTAQUES

• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/98, de 29 de junho de 1998.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 59/98
“ ..................................................................................................................................................
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão-SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
....................................................................................................................................................”

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