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Rio Grande do Sul

Governo prorroga a vigência de benefícios fiscais para produtos têxteis e artigos de vestuários

Decreto 53610/2017

30/06/2017 10:48:56

DECRETO 53.610 DE 29-9-2017
(DO-RS DE 30-6-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Governo prorroga a vigência de benefícios fiscais para produtos têxteis e artigos de vestuários
Esta alteração do Decreto 37.699/97 prorroga, para até 31-12-2017, a redução da base de cálculo do ICMS para saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis. O referido ato também prorroga para até 
31-12-2017, o crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos do ramo de refrigeração, com efeitos a partir de 1-7-2017.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4870 - No art. 23 do Livro I, é dada nova ao inciso LXIV, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
"LXIV - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;"
ALTERAÇÃO Nº 4871 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso X, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"X - no período de 1º de março de 2016 a 31 de dezembro de 2017, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

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