x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RS concede benefícios fiscais para os fabricantes de leite fluido

Decreto 53612/2017

30/06/2017 11:05:24

DECRETO 53.612 DE 29-6-2017
(DO-RS DE 30-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RS concede benefícios fiscais para os fabricantes de leite fluido
Este Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, concede isenção de ICMS nas saídas internas de leite fluido, exceto leite UHT. o referido ato também concede crédito presumido de ICMS nas saídas internas de leite Ultra High Temperature (UHT), acondicionados em embalagem longa vida, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado, com efeitos a partir de 1-1-2018.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 14.988, de 3 de maio de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4876 - No art. 9º do Livro I, o inciso XX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XX - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2018, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature;"
ALTERAÇÃO Nº 4877 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXVIII com a seguinte redação:
"CLXXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado.
NOTA - A apropriação do crédito fiscal presumido por um dos beneficiários previstos no "caput" impede a apropriação pelos demais na mesma operação."
ALTERAÇÃO Nº 4878 - Na Seção II do Apêndice I, o item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEMMERCADORIAS
"VIIILeite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature"

 
 
 
 
 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.