INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.344 GSF, DE 29-6-2017
(DO-GO DE 30-6-2017)
RECOLHIMENTO – Prazo
Goiás concede parcelamento de débitos do ICMS
Os estabelecimentos industriais beneficiários dos programas Fomentar ou Produzir, Logproduzir, Centroproduzir ou Progredir que estejam inadimplentes quanto ao pagamento de uma ou mais parcelas do ICMS, poderão antes do início de ação fiscal, efetuar o pagamento à vista ou em até 36 parcelas mensais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte que esteja inadimplente quanto ao pagamento de uma ou mais parcelas a que se referem as Instruções Normativas nºs 1.208/15-GSF, 1.209/15-GSF, 1.213/15-GSF, 1.219/15-GSF, 1.220/15-GSF, 1.265/16-GSF, 1.266/16-GSF,1.267/16-GSF, 1.268/16 e 1.269/16-GSF pode, antes do início de ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.
Parágrafo único. A escrituração e o aproveitamento dos créditos correspondentes aos pagamentos das parcelas referidas no caput, bem como as demais informações a serem prestadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD - devem ocorrer a partir do período de apuração correspondente ao término do parcelamento, nos termos das Instruções Normativas nos 1.330/17-GSF, 1.331/17-GSF, 1.332/17-GSF, 1.333/17-GSF e 1.334/17-GSF.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados nos termos desta instrução.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda