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Maranhão

Fazenda dispõe sobre o credenciamento de transportadoras de cargas

Portaria SEFAZ 293/2017

Esta Portaria estabelece os procedimentos para o credenciamento dos contribuintes que exercem a atividade de Transportadora de Cargas.

30/06/2017 21:10:03

PORTARIA 293 SEFAZ, DE 19-6-2017
(DO-MA DE 23-6-2017)

TRANSPORTADORA DE CARGA - Credenciamento

Fazenda dispõe sobre o credenciamento de transportadoras de cargas
Esta Portaria estabelece os procedimentos para o credenciamento dos contribuintes que exercem a atividade de Transportadora de Cargas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o credenciamento dos contribuintes que exercem a atividade de Transportadora de Cargas seja realizado conforme as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º A Transportadora de Cargas deverá solicitar credenciamento na condição de Fiel Depositária assumindo a responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais relativos às operações e prestações com crédito tributário reclamado em Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal (TVI/IF) ou por meio de documento de arrecadação estadual (DARE), observado o seguinte:
I - deverá estar em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessória;
II - não poderá estar inscrita na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
III - deverá estar estabelecida em local que possua espaço compatível com a atividade que exerce e seja adequado para estocagem de mercadorias;
IV - deverá apresentar o Termo de Responsabilidade conforme Anexo I desta Portaria;
V - não poderá ter sócio ou partícipe com capital em outra empresa que esteja com restrição fiscal e/ou cadastral junto a Receita Estadual;
VI - deverá estar credenciada no Cadastro Nacional de Emissores de Documento Fiscal Eletrônico;
VII - deverá possuir o Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme Resolução nº 3.056/09, de 12 de março de 2009.
VIII - deverá ter feito adesão ao Canal Verde Brasil Id.
Parágrafo único. As transportadoras com credenciamento vigente terão um prazo de 92 dias, a contar de 01 de julho de 2017, para efetuar a adesão ao Canal Verde Brasil Id.
Art. 3º O credenciamento deverá ser requerido à CEGAF/Trânsito via Internet, através da Sefaznet.
Paragrafo Único. A apresentação do Termo de Responsabilidade (Anexo I) e do Termo de Adesão ao Canal Verde Brasil ID deverá ser realizada via Internet através do módulo Transportadora da Sefaznet.
Art. 4º O deferimento do pedido será dado pelo Gestor da CEGAF/Trânsito, ou por servidor por ele designado, desde que o contribuinte atenda às condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º O credenciamento será concedido de forma prévia e precá- ria, ficando sua confirmação sujeita a vistoria às dependências da requerente, que poderá ser realizada a qualquer momento.
§ 2º Deferido o credenciamento, a transportadora ficará responsável por cientificar os contribuintes da cobrança do imposto, e eventuais acréscimos legais, relativa às operações cujas mercadorias estejam sob sua guarda.
Art. 5º A manutenção do credenciamento fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória.
Art. 6º A transportadora credenciada terá prioridade no registro de passagem em todas as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito por onde passar.
§1º Os procedimentos de análise dos documentos relativos às operações e prestações serão realizados pela Central do Canal Verde.
§2º As operações irregulares serão informadas eletronicamente, por meio de webservice, às transportadoras, que somente poderão efetuar a sua liberação após a expedição do ofício de liberação.
§3º Os contribuintes com operações irregulares também receberão a informação relativa ao valor do crédito tributário reclamado, através de TVI ou DARE enviado ao seu domicilio tributário eletrônico - DTE.
Art. 7º As obrigações assumidas pela transportadora se estendem às suas filiais, agências, sucursais ou escritórios situados em todo território maranhense.
Art. 8º Poderá ser aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual perí- odo, a critério do Gestor da CEGAF/Trânsito, sem prejuízo da responsabilização pelo pagamento dos impostos e acréscimos legais, quando a transportadora cometer qualquer das infrações abaixo:
I - entregar mercadorias sem que tenha sido emitido o ofício de liberação ou sem a devida autorização da autoridade fiscal fazendária competente;
II - deixar de apresentar o MDF-e nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
III - efetuar transporte de mercadorias ou bens sem que estejam devidamente manifestados no MDF-e;
IV - deixar de apresentar, ou apresentar em desacordo com a legislação, as informações solicitadas pela autoridade fiscal fazendária;
V - embaraçar a fiscalização por qualquer meio ou forma;
VI - violar lacres apostos pela autoridade fiscal fazendária;
VII - transportar ou armazenar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
VIII - descarregar ou depositar mercadorias em local diverso do mencionado no documento fiscal, ou do seu próprio depósito, sem prévia comunicação ao Fisco.
Art. 9. O credenciamento somente será concedido, mantido ou renovado, a partir de 01 de outubro de 2017, às transportadoras que tiverem aderido ao Canal Verde Brasil Id.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

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