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Rio de Janeiro

Fazenda d‌ispõe sobre a emissão da Nota Carioca em regime especial

Resolução SMF 2944/2017

30/06/2017 09:49:02

RESOLUÇÃO 2.944 SMF, DE 29-6-2017
(DO-MRJ DE 30-6-2017)

NOTA CARIOCA - Alteração das Normas - Município do Rio de Janeiro

Fazenda dispõe sobre a adoção de regime especial para emissão da Nota Carioca
Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010, estabelece a adoção de regime especial para a emissão de uma única NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por jogo, disputa ou evento realizado, relativos a competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com efeitos a partir de 1-7-2017.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que as competições esportivas ou de destreza física ou intelectual são serviços prestados para um grande número de espectadores que, em sua maioria, adquire ingressos em bilheterias distribuídas por diversos pontos da Cidade, do Estado e do País;
CONSIDERANDO que a Administração Tributária deve agir no sentido de impor aos contribuintes o cumprimento de obrigações acessórias da maneira mais simplificada possível, sem que haja comprometimento da possibilidade de verificação e fiscalização da correição dos valores apurados e recolhidos aos cofres públicos; e
CONSIDERANDO que a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por jogo, disputa ou evento realizado não prejudica, para as hipóteses de incidência em questão, o controle da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 10 (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
XI – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
(...)
§ 17. No caso do inciso XI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS‑e – NOTA CARIOCA por jogo, disputa ou evento, no valor correspondente ao total auferido com a venda de ingressos, pela entidade organizadora do campeonato ou, quando não houver campeonato, pela entidade organizadora da competição esportiva ou de destreza física ou intelectual ou, ainda, quando não houver um terceiro ou um dos competidores organizando a competição, por cada um dos participantes do jogo, disputa ou evento, de acordo com a sua participação na venda de ingressos, informando-se, em qualquer caso, no campo “Discriminação dos Serviços”:
I – o jogo, a disputa ou o evento a que se refere; e
II – o dia e o local de sua realização. (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO

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