CIRCULAR 3.839 BACEN, DE 28-6-2017
(DO-U DE 30-6-2017)
BACEN – Crimes Contra o Sistema Financeiro
Bacen altera regras para saques em espécie
A Circular 3.839 Bacen/2017, que entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, altera a Circular 3.461 Bacen, de 24-7-2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Esta Circular, entre outras normas, estabelece que os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem requerer de seus clientes e dos sacadores não clientes comunicação prévia, com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência, dos saques e pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de junho de 2017, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991; na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004; na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005; na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005; e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º – Os arts. 8º, 9º e 12 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º – ............................
§ 1º – .............................…
I – emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário; e
.........................................." (NR)
"Art. 9º – ............................
§ 1º – ................................
I – depósito em espécie, saque em espécie, ou saque em espécie por meio de cartão pré-pago, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
..........................................
III – emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º – ................................
..........................................
VI – a data e o valor do depósito, do saque em espécie, do saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou do provisionamento para saque; e
VII – a finalidade do saque ou do pagamento em espécie mencionados nos incisos I e III do § 1º.
§ 3º – Na hipótese de recusa do cliente ou do sacador não cliente em prestar a informação referida no § 2º, inciso VII, as instituições mencionadas no caput devem registrar o fato.
........................................." (NR)
"Art. 12 – ..........................
I – as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I, no caso de operações em espécie;
........................................
§ 1º – Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de realização das operações de que tratam os incisos I e II do caput e as comunicações prévias de que trata o art. 9º-A.
........................................" (NR)
Art. 2º – A Circular nº 3.461, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A com a seguinte redação:
“Art. 9º-A – As instituições mencionadas no art. 9º devem requerer de seus clientes e dos sacadores não clientes comunicação prévia, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, dos saques e pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III.
§ 1º – As instituições mencionadas no caput devem:
I – possibilitar a comunicação prévia por meio do sítio eletrônico da instituição na internet e das agências e Postos de Atendimento (PA);
II – emitir protocolo de atendimento ao cliente ou sacador não cliente, no qual devem ser informados o valor da operação, a dependência na qual deverá ser efetuado o saque e a data programada para o saque; e
III – registrar, no ato da comunicação prévia, as informações indicadas no art. 9º, § 2º, conforme o caso.
§ 2º – No caso de saque em espécie a ser realizado por meio de cheque por sacador não cliente, a comunicação prévia de que trata o caput deve ser realizada exclusivamente em agências e PAs.
§ 3º – O disposto neste artigo deve ser observado sem prejuízo do disposto no art. 2º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009.” (NR)
Art. 3º – O título da seção que compreende os arts. 9º e 9º-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Das Operações com Recursos em Espécie” (NR)
Art. 4º – Esta Circular entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o § 4º do art. 9º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação