Portaria regulamenta a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União no PertEsta Portaria regulamenta, no âmbito da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o Pert (Programa Especial de Regularização Tributária), instituído pela Medida Provisória 783, de 31-5-2017. Poderão ser regularizados na forma do Pert os débitos para com a PGFN inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-4-2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser liquidados da seguinte forma:
a) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, que variam de 0,4% a 0,6%, entre a 1ª e a 36ª prestação e, a partir da 37ª prestação em diante, o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas;
b) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
– liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;ou
– parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, no caso de débitos junto à PGFN, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades da letra “b”, fica assegurada aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
a) os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) os demais débitos administrados pela PGFN; e
c) os débitos relativos às contribuições sociais correspondentes a 0,5% incidente sobre a remuneração mensal dos empregados, e de 10% incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa.
A adesão ao Pert deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da PGFN na internet, quando se referir aos débitos previstos nas letras “a” e “b”. Quando se tratar dos débitos mencionados na letra”c”, a adesão deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante. Em ambos os casos, o período para adesão será de 1 a 31-8-2017.