RESOLUÇÃO NORMATIVA 514 CFA, DE 29-6-2017
(DO-U DE 30-6-2017)
CFA – CONSELHO FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO – Registro
Conselho de Administração divulga norma sobre registro de empresas de informáticaEsta Resolução estabelece a obrigatoriedade do registro, no CRA (Conselho Regional de Administração), das pessoas jurídicas do ramo de informática que explorem atividades nos campos da Administração. A responsabilidade técnica pelas sociedades de prestação de serviços profissionais de informática será exercida por um dos seguintes profissionais de administração regularmente inscrito no respectivo CRA e em pleno gozo de seus direitos:
a) Administrador;
b) Mestre em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;
c) Doutor em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;
d) Gestor, desde que diplomado em curso de Bacharelado, Sequencial ou Tecnológico conexos à Informática ou Informação.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 15 da Lei nº 4.769/1965;
CONSIDERANDO as decisões do Plenário em sua 11ª reunião, realizada no dia 27 de abril de 2017 e 16ª reunião, realizada no dia 8 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º – Ficam obrigadas ao registro no Conselho Regional de Administração, as pessoas jurídicas do ramo da Informática que desenvolvam ou explorem atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965.
§ 1º – A responsabilidade técnica pelas sociedades de prestação de serviços profissionais de que trata o caput será exercida por profissional de Administração regularmente inscrito no respectivo CRA e em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, são autorizados a atuar como responsáveis técnicos pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, os seguintes profissionais:
I – Administrador;
II – Mestre em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;
III – Doutor em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;
IV – Gestor, desde que diplomado em curso de Bacharelado, Sequencial ou Tecnológico conexos à Informática ou Informação.
Art. 2º – O registro profissional de que trata esta Resolução obedecerá aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 3º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se:
I – a Resolução Normativa CFA nº 198, de 19 de dezembro de 1997;
II – a Resolução Normativa CFA nº 295, de 20 de outubro de 2004.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho