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Conselho de Administração divulga norma sobre registro de empresas de informática

Resolução Normativa CFA 514/2017

30/06/2017 12:49:50

RESOLUÇÃO NORMATIVA 514 CFA, DE 29-6-2017
(DO-U DE 30-6-2017)


CFA – CONSELHO FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO
– Registro


Conselho de Administração divulga norma sobre registro de empresas de informática
Esta Resolução estabelece a obrigatoriedade do registro, no CRA (Conselho Regional de Administração), das pessoas jurídicas do ramo de informática que explorem atividades nos campos da Administração. A responsabilidade técnica pelas sociedades de prestação de serviços profissionais de informática será exercida por um dos seguintes profissionais de administração regularmente inscrito no respectivo CRA e em pleno gozo de seus direitos:
a) Administrador;
b) Mestre em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;
c) Doutor em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;
d) Gestor, desde que diplomado em curso de Bacharelado, Sequencial ou Tecnológico conexos à Informática ou Informação.


O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 15 da Lei nº 4.769/1965;

CONSIDERANDO as decisões do Plenário em sua 11ª reunião, realizada no dia 27 de abril de 2017 e 16ª reunião, realizada no dia 8 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º – Ficam obrigadas ao registro no Conselho Regional de Administração, as pessoas jurídicas do ramo da Informática que desenvolvam ou explorem atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965.

§ 1º – A responsabilidade técnica pelas sociedades de prestação de serviços profissionais de que trata o caput será exercida por profissional de Administração regularmente inscrito no respectivo CRA e em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, são autorizados a atuar como responsáveis técnicos pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, os seguintes profissionais:

I – Administrador;

II – Mestre em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;

III – Doutor em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;

IV – Gestor, desde que diplomado em curso de Bacharelado, Sequencial ou Tecnológico conexos à Informática ou Informação.

Art. 2º – O registro profissional de que trata esta Resolução obedecerá aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 3º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se:

I – a Resolução Normativa CFA nº 198, de 19 de dezembro de 1997;

II – a Resolução Normativa CFA nº 295, de 20 de outubro de 2004.

WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho

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