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Ceará

Convênio ICMS 5/2004

04/06/2005 20:09:45

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CONVÊNIO ICMS 5, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante

Determina a base de cálculo a ser aplicada nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes que ainda não tenham sofrido retenção em operações anteriores, não destinados a comercialização ou industrialização.
Alteração do Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).
Alteração dos Convênios ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99) e 140, de 13-12-2002 (Informativo 53/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
I – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta – Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º – Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto na cláusula terceira.
§ 2º – As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.”
II – o parágrafo único da cláusula sétima:
“Parágrafo único – Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I – no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º da cláusula quarta;
II – nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.”
III – o inciso I do § 1º da cláusula décima quinta:
“I – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único da cláusula sétima.”
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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