x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Convênio ICMS 18/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 18, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

Modifica as normas para emissão e escrituração de livros fiscais por contribuintes usuários de processamento de dados, com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 57, de 28-6-95.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados o código e os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I – o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

“ 

26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

    ”;

II – o subitem 9.1.5:
 “9.1.5 – Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 – Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;” ;
III – o subitem 16.5.1.11:
“16.5.1.11 – Quanto se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo indicando, no campo 12 a expressão “CANC”;”;
IV – o subitem 16.5.1.12:
“16.5.1.12 – Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC”. ”;
V – ao caput do item 18:
“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
VI – ao caput do item 19:
“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”.
Cláusula segunda – Passam a vigorar com a redação a seguir indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I – o subitem 13.1.8:
 “13.1.8 – CAMPO 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do
Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

    ”;

II – o campo 10 do item 15A:

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1. venda para concessionária; 2. “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/2000; 3. Venda direta; 0 – Outras

1

52

52

N

    ”;

III – o campo 13 do subitem 16.5 – Registro Tipo 60 – Item (60I):

13

Valor do ICMS

Montante do Imposto (2 decimais)

12

99

110

N

    ”;

IV – o campo 16 do item 18:

16

CIF/FOB/OUTROS

Modalidade do frete – “1” – CIF, “2” – FOB ou “0” – OUTR0S (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

1

125

125

N

    ”.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.