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Ceará

Convênio ICMS 19/2004

04/06/2005 20:09:45

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CONVÊNIO ICMS 19, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

Modifica as normas para emissão e escrituração de livros fiscais por contribuintes usuários de processamento de dados, com efeitos obrigatórios a partir de 1-7-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 57, de 28-6-95.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a redação adiante indicada o seguinte dispositivo do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I – o subitem 9.1.1:
“9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002.

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002.

3

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003.

 ”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este Convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de julho de 2004, ficando facultada a cada unidade federada sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.

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