x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Convênio ICMS 21/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 21, DE 2-4-2004
(DO-U DE 13-4-2004)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Pedido de Registro

Modifica as normas e procedimentos relativos ao pedido de registro de ECF, ao credenciamento de órgãos técnicos e à apuração de irregularidades, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003:
I – o § 2º da cláusula décima quarta:
“§ 2º – O órgão técnico não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária.”;
II – o caput da cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta – O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de:
I – documentação comprobatória dos requisitos indicados na cláusula anterior;
II – descrição detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de hardware de ECF;
III – cópia reprográfica de termo de confidencialidade de técnico contratado envolvido com análise com o órgão técnico pretendente ao credenciamento.”;
III – a cláusula vigésima sétima:
“Cláusula vigésima sétima – Por solicitação da COTEPE/ ICMS, para instrução do Processo Administrativo de que trata a cláusula trigésima primeira deste Convênio, o órgão técnico credenciado realizará análise de Software Básico de ECF.
§ 1º – A análise deverá ser efetuada no prazo estabelecido pela COTEPE/ICMS, que tomará como parâmetro o prazo estimado pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado, a pedido deste, uma única vez, por no máximo igual período.
§ 2º – Os custos da análise de Software Básico serão de responsabilidade do fabricante ou importador.”;
IV – o inciso I da cláusula vigésima oitava:
“I – facultará ao fabricante ou importador a indicação do órgão técnico credenciado;”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados com a redação indicada os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003:
I – o § 4º à cláusula quinta:
“§ 4º – No caso de pedido de alteração de registro de ECF cujo objeto seja somente Software Básico, conforme alínea “b” do inciso II da cláusula quarta, o fabricante ou importador fica dispensado da apresentação do dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, indicado na alínea “c” do inciso V da cláusula quinta.”;
II – o § 3º à cláusula décima sexta:
“§ 3º – O órgão técnico deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III, sempre que novo técnico contratado estiver envolvido com processo de análise de ECF de que trata este Convênio.”;
III – o inciso III à cláusula vigésima sexta:
“III – apresentar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do resultado final da análise que acusar desconformidade em relação à legislação aplicada.”
Cláusula terceira – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003:
I – a cláusula terceira;
II – a cláusula quadragésima oitava.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.