São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 4, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a isentar do ICMS a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas entre contribuintes, com início e fim no mesmo Estado, com efeitos até 30-4-2007.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de
abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás,
Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção
do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal
de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término
no seu território, nos termos estabelecidos em legislação
estadual.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 30 de abril de 2007.
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