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Bahia

Convênio ICMS 17/2004

04/06/2005 20:09:45

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CONVÊNIO ICMS 17, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Bloco Catódico de Grafite

Altera o Convênio ICMS 72, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002), que autoriza os Estados da BA e de MG a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I – o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira:
“III – os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até 31 dezembro de 2005.”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda – Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido até 31 de dezembro de 2005.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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