Goiás
CONVÊNIO
ICMS 22, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Doação
Inclui os Estados de Goiás e Piauí nas normas do Convênio ICMS 2/2004 (DO-U de 30-1-2004), que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, estaduais e municipais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de
abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados de Goiás
e Piauí as disposições do Convênio ICMS 2/2004, de
29 de janeiro de 2004.
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados,
relativamente às saídas de mercadorias realizadas na forma autorizada
pelo Convênio de que trata a cláusula primeira, no período
de 1º de março de 2004 até o início da vigência
deste Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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