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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 29/2004

04/06/2005 20:09:45

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CONVÊNIO ICMS 29, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Estorno

Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina a facultar o estorno de créditos fiscais.
Revogação do Convênio ICMS 126, de 12-12-2003, divulgado no RS, Informativo 52/2003.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina autorizados a facultar aos seus contribuintes o estorno de créditos fiscais de ICMS acumulados.
Cláusula segunda – Fica revogado o Convênio ICMS 126/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ESCLARECIMENTO: O Convênio ICMS 126/2003, ora revogado, autorizava o Estado do Rio Grande do Sul a facultar o estorno dos créditos fiscais decorrentes de entradas realizadas desde 1-1-97, dos seguintes insumos agropecuários constantes do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 (Informativo 45/97), beneficiados com redução de 60% em sua base de cálculo nas saídas interestaduais:
– inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto com destinação diversa.

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