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Espírito Santo

Convênio ICMS 24/2004

04/06/2005 20:09:45

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CONVÊNIO ICMS 24, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
EQUIPMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido

Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a concederem crédito presumido do ICMS nas aquisições de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e acessórios, com efeitos até 31-12-2006.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista no disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia autorizados, nos termos e condições previstas em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, cumulativamente:
I – até o limite do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do equipamento;
II – para empresas enquadradas no regime da Microempresa estadual;
§ 1º – O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ou que lhe acrescentem controles de interesse do Fisco:
I – dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita detalhe, de que trata o Convênio ICMS 85/2001;
II – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III – leitor óptico de código de barras;
IV – impressora de código de barras;
V – gaveta para dinheiro;
VI – estabilizador de tensão;
VII – no break;
VIII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X – leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º – No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º – O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica à primeira aquisição.
Cláusula segunda – O crédito fiscal de que trata o inciso I da cláusula anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º – No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nos Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º – Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

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