x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Convênio ICMS 37/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 37, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante

Modifica os prazos para transmissão eletrônica de dados, por meio magnético ou por correio eletrônico, relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes que tenham sofrido retenção em operações anteriores, pelos contribuintes que especifica.
Alteração do Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima sexta – As informações de que cuida este Capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I – por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;
III – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;
IV – pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;
V – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III da cláusula décima primeira;
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III da cláusula décima primeira.
Parágrafo único – As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.