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Distrito Federal

Convênio ICMS 61/2004

04/06/2005 20:09:46

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CONVÊNIO ICMS 61, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – ISENÇÃO –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO –
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual

Exclui o Estado do Amazonas e o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 26, de 4-4-2003 (Informativo 16/2003), que autoriza as Unidades da Federação que relaciona a isentarem do ICMS as operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amazonas e o Distrito Federal excluídos das disposições do Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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