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Distrito Federal

Convênio ICMS 30/2004

04/06/2005 20:09:46

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CONVÊNIO ICMS 30, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Estorno de Débito

Determina as normas que as empresas fornecedoras de energia elétrica devem observar quando estornarem débitos de ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nos estornos de débitos de ICMS nas operações com energia elétrica, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada unidade federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (NF/CEE), objeto de estorno de débito;
II – a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV – o código de identificação da unidade consumidora;
V – o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
VI – o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII – a critério da unidade federada, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
VIII – o motivo determinante do estorno.
§ 1º – O relatório de que trata esta Cláusula:
I – deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao Fisco no prazo previsto na legislação da unidade federada;
II – poderá, a critério da unidade federada, ser exigido em papel;
§ 2º – O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata esta Cláusula.
Cláusula segunda – Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º da Cláusula primeira, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
Parágrafo único – Na Nota Fiscal de que trata esta Cláusula poderá constar, a critério da unidade federada, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º da Cláusula primeira, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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