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Distrito Federal

Convênio ICMS 34/2004

04/06/2005 20:09:46

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CONVÊNIO ICMS 34, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)

ICMS
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas

Modifica as normas aplicadas nas operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, em função da alteração das alíquotas do IPI, conforme previsto no Convênio ICMS 51/2000 (remissionado ao final deste Ato).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de junho de 2004,
Considerando a edição dos Decretos Federais nº 5.058, de 30 de abril de 2004, e nº 5.072, de 10 de maio de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores,
e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescidas as alíneas “p” e “q” aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I – ao inciso I:
“p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;”;
II – ao inciso II:
“p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 51/2000
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 15 de setembro de 2000,
Considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
Considerando a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto neste Convênio somente se aplica nos casos em que:
I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Cláusula segunda – Para a aplicação do disposto neste Convênio, a montadora e a importadora deverão:
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS nº 51/20, de 15 de setembro de 2000”;
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.
III – (Acrescido pelo Convênio 19/2001) – remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único – (Redação do Convênio ICMS 03/2001) – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) (Redação do Convênio ICMS 13/2003 ) – com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) (Redação do Convênio ICMS 13/2003) – com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
h) (Acrescido pelo Convênio ICMS 94/2002) – com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) (Acrescido pelo Convênio ICMS 94/2002) – com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) (Acrescido pelo Convênio ICMS 9402002) – com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
k) (Acrescido pelo Convênio 134/2002) – com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
l) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) – com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) (Acrescido pelo Convênio 70/03) – com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) – com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) – com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;”;
p) Ver Convênio 34/2004
q) Ver Convênio 34/2004
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) (Redação do Convênio ICMS 13/2003) – com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) (Redação do Convênio ICMS 13/2003) – com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;
h) (Acrescido pelo Convênio ICMS 94/2002) – com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) (Acrescido pelo Convênio ICMS 94/2002) – com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) (Acrescido pelo Convênio ICMS 94/2002) – com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
k) (Acrescido pelo Convênio 134/2002) – com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
l) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) – com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) – com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) – com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) – com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;
p) Ver Convênio 34/2004
q) Ver Convênio 34/2004
Cláusula terceira – Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I da cláusula anterior:
I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II – dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Cláusula quarta – A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta – Ficam facultadas à concessionária:
I – a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Cláusula sexta – O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
Cláusula sétima – Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Convênio não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.
Cláusula oitava – Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula segunda poderá ser substituída:
I – por cópias reprográficas da 1ª via Nota Fiscal ; ou
II – por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento.
Cláusula nona – Revogada pelo Convênio 5/2003
Cláusula décima – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.//

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