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Ceará

Convênio ICMS 43/2004

04/06/2005 20:09:46

Ce2604

CONVÊNIO ICMS 43, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido – Venda com Débito Automático

Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), com efeitos até 31-12-2004.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/2001, obedecidos os seguintes limites e condições:
I – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2004;
II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 2004;
III – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 2004;
IV – para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
§ 1º – O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor óptico de código de barras;
III – impressora de código de barras;
IV – gaveta para dinheiro;
V – estabilizador de tensão;
VI – no break;
VII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
IX – leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º – No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º – No caso do inciso IV, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a cláusula segunda deste Convênio.
§ 4º – O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e não será cumulativo com outro da mesma natureza.
§ 5º – Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades no período de 1º de janeiro de 2004 até a data de ratificação deste Convênio, será calculado o faturamento médio mensal dos meses em atividade e multiplicado por doze.
§ 6° – Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta cláusula, das empresas que iniciarem suas atividades após a ratificação deste Convênio, será considerada a declaração da expectativa de receita bruta anual entregue no ato da solicitação da inscrição estadual.
Cláusula segunda – O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º – No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nos Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º – Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.

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