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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 68/2004

04/06/2005 20:09:47

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CONVÊNIO ICMS 68, DE 13-8-2004
(DO-U DE 20-8-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Prorroga, para 30-9-2004, o prazo para adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de substituição tributária, nas operações
interestaduais com medicamentos e outros produtos normalmente vendidos em farmácias e drogarias, realizadas entre
os signatários, conforme previsto no Convênio ICMS 76/94 (Informativo 43/2003, em remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica adiada para 30 de setembro de 2004, a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2004.

ESCLARECIMENTO: No quadro a seguir, analisamos a aplicação das regras do Convênio ICMS 76/94 em relação aos Estados e Distrito Federal:

REGIÕES

ESTADOS

SITUAÇÃO

– Região Sul

• PARANÁ

– Desde 1-11-2003 não se aplica nas remessas que os Estados signatários fizerem destinadas ao Paraná (Decreto 1942/2003, artigo 3º); e
– Desde 6-1-2004, data da ratificação do Convênio ICMS 144/2003, voltou a ser aplicado apenas nas saídas que o contribuinte paranaense promover destinadas aos Estados signatários.

• RIO GRANDE DO SUL
• SANTA CATARINA

– Aplica-se normalmente.

– Região Sudeste

• MINAS GERAIS

– Deixou de ser aplicado desde 1-4-2001 (Despacho 5/2001) e voltará a ser aplicado a partir de 30-9-2004 (Convênio ICMS 143/2003).

• SÃO PAULO

– Deixou de ser aplicado desde 1-11-97 (Ato COTEPE 15/97)

• RIO DE JANEIRO
• ESPÍRITO SANTO

– Aplica-se normalmente.

– Região Centro – Oeste

• DISTRITO FEDERAL

– Deixou de ser aplicado desde 1-1-2001 (Despacho COTEPE 29/2000)

• GOIÁS

– Deixou de ser aplicado desde 1-9-2000 (Despacho COTEPE 10/2000)

• MATO GROSSO
• MATO GROSSO DO SUL

– Aplica-se normalmente.

– Região Nordeste

• CEARÁ

– Deixou de ser aplicado desde 31-12-97 (Despacho COTEPE 14/99)

• ALAGOAS
• BAHIA
• MARANHÃO
• PARAÍBA
• PERNAMBUCO
• PIAUÍ
• RIO GRANDE DO NORTE
• SERGIPE

– Aplica-se normalmente.

– Região Norte

• AMAZONAS

– Deixou de ser aplicado desde 8-10-99 (Ato COTEPE 100/99)

• ACRE
• AMAPÁ
• RONDÔNIA
• PARÁ
• TOCANTINS

– Aplica-se normalmente.

• RORAIMA

– Desde 13-11-2003, aplica-se apenas nas remessas do Estado de Roraima para os Estados Signatários

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