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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 67/2004

04/06/2005 20:09:47

sc3404a

CONVÊNIO ICMS 67, DE 13-8-2004
(DO-U DE 20-8-2004)

ICMS
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas

Considera válidos os procedimentos adotados de 1-5 a 23-6-2004 pelas montadoras ou importadoras, de acordo com o
Convênio ICMS 34/2004, divulgado no Informativo 26/2004, que altera o Convênio ICMS 51/2000, o qual disciplina as
operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
Considerando a edição do Decreto Federal nº 5.058, de 30 de abril de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores;
Considerando o lapso temporal entre a edição do Decreto Federal 5.058 de 30 de abril de 2004 e a edição do Convênio ICMS 34/2004 publicado no dia 24 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas “p” e “q” dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 34/2004.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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