Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 73, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
Público da Administração Estadual
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da administração pública estadual e suas fundações e autarquias.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção
do ICMS em relação às operações ou prestações
internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou
serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração
Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias
do Estado.
§ 1º – A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal,
do valor do desconto;
III – à comprovação de inexistência de similar
produzido no país, na hipótese de qualquer operação
com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º – A inexistência de similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência
em todo o território nacional.
§ 3º – Fica autorizada a dispensa do estorno do crédito
fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro
de 1996.
§ 4º – No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao
regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar
a transferência do valor do ICMS retido por antecipação,
a crédito do contribuinte substituído que realizou operação
ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação
estadual.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.