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Pernambuco

Convênio ICMS 73/2004

04/06/2005 20:09:47

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CONVÊNIO ICMS 73, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
Público da Administração Estadual

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da administração pública estadual e suas fundações e autarquias.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
§ 1º – A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º – A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º – Fica autorizada a dispensa do estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º – No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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