Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 86, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Pedra
Estende, ao Estado do Rio Grande do Sul, a autorização para a redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão, previstas no Convênio ICMS 13, de 22-4-94 (Neste Informativo, em Remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju- SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – As disposições do Convênio
ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, ficam estendidas ao Estado do Rio
Grande do Sul.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 13, DE 29-3-94 (DO-U DE
5-4-94)
“O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado
a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de pedra britada e de mão.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 1994.”
NOTA: O Convênio ICMS 10, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004), prorrogou este benefício para 31-10-2007.
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