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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 86/2004

04/06/2005 20:09:47

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CONVÊNIO ICMS 86, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Pedra

Estende, ao Estado do Rio Grande do Sul, a autorização para a redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão, previstas no Convênio ICMS 13, de 22-4-94 (Neste Informativo, em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju- SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – As disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 13, DE 29-3-94 (DO-U DE 5-4-94)
“O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.”

NOTA: O Convênio ICMS 10, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004), prorrogou este benefício para 31-10-2007.

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