Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 99, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
Modifica as normas relativas à isenção ou redução
de base de cálculo nas operações com insumos agropecuários.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 100,
de 4-11-97 (Informativo 40/2002, em Remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação
os incisos I e V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de
4 de novembro de 1997:
I inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,
germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa;
V semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração C1, semente certificada de segunda geração
C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas
as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada
pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal
dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
Cláusula segunda Fica acrescentado o seguinte § 6º à
cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
§ 6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula
poderão ser comercializadas com a denominação fiscalizadas
pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação
da Lei nº 10.711, de 2003.
Cláusula terceira Passa a vigorar com a seguinte redação
a cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder às operações internas com os produtos relacionados
nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou
isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para
fruição do benefício.
§ 1º O benefício fiscal concedido às sementes referidas
no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do
campo de produção, desde que:
I o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura
dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
II o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada
na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do
Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III a produção de cada campo não exceda à quantidade
estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados
e do Distrito Federal;
IV a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou
no Distrito Federal pelo órgão competente;
V a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso
III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela respectiva
Secretaria de Agricultura, ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco
anos.
§ 3º Na hipótese de redução de base de cálculo,
poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas
anteriores.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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