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Rio de Janeiro

Convênio ICMS 99/2004

04/06/2005 20:09:48

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CONVÊNIO ICMS 99, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário

Modifica as normas relativas à isenção ou redução de base de cálculo nas operações com insumos agropecuários.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Informativo 40/2002, em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
“I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;”
“V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.”
Cláusula segunda – Fica acrescentado o seguinte § 6º à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
“§ 6º – As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003.”
Cláusula terceira – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
“Cláusula terceira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.
§ 1º – O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 2º – A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela respectiva Secretaria de Agricultura, ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos.
§ 3º – Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores.”
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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