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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 77/2004

04/06/2005 20:09:48

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CONVÊNIO ICMS 77, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a pessoas portadoras de deficiência física, com efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1-11-2004, cuja saída do veículo ocorra até 31-12-2006.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju- SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º – O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º – A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste Convênio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V – certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), ou declaração de isenção;
VI – comprovante de residência.
§ 3º – Não será acolhido, para os efeitos deste Convênio, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 4º – Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 5º – Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção da cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.
§ 6º – A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV – a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
§ 7º – O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Cláusula segunda – O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta cláusula excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.
Cláusula terceira – O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Convênio;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
Cláusula quarta – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta – Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula sexta – O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
Cláusula sétima – A autorização de que trata o § 6º da cláusula primeira será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste Convênio.
Cláusula oitava – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.

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