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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 102/2004

04/06/2005 20:09:48

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CONVÊNIO ICMS 102, DE 24-9-2004
(DO-U DE 24-9-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Derivado de Petróleo – Lubrificante

Modifica as regras a serem observadas quanto ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos que especifica.
Acréscimo de dispositivos no Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentadas as alíneas “l” e “m” ao inciso III do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
“l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%.”;
“m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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