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Rio de Janeiro

Convênio ICMS 108/2004

04/06/2005 20:09:48

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CONVÊNIO ICMS 108, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido

Autoriza os Estados de PR, SP e RJ a conceder crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para o contribuinte que não tenha estado obrigado ao uso no exercício imediatamente anterior, com efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31-12-2005 e, em relação à apropriação de créditos, até 31-12-2006.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF) que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte que não tenha estado obrigado ao uso do ECF no exercício imediatamente anterior.
§ 1º – Para os fins do disposto nesta cláusula entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor dispendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento:
I – computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor ótico de código de barras;
III – balança.
§ 2º – O crédito fiscal presumido previsto:
I – é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto (“check out”);
II – deverá ser apropriado:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea “a”;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa, a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído à Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas “a” e “b”.
§ 3º – A apropriação do crédito presumido é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Cláusula segunda – O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II – integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Cláusula terceira – Aplica-se o disposto neste convênio à hipótese de aquisição do ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2005 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2006.

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