Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 108, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido
Autoriza os Estados de PR, SP e RJ a conceder crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para o contribuinte que não tenha estado obrigado ao uso no exercício imediatamente anterior, com efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31-12-2005 e, em relação à apropriação de créditos, até 31-12-2006.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Paraná, Rio de Janeiro
e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de
até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, relativamente à
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF) que atenda
aos requisitos legais, para o contribuinte que não tenha estado obrigado
ao uso do ECF no exercício imediatamente anterior.
§ 1º – Para os fins do disposto nesta cláusula entende-se,
por valor de aquisição do ECF, o valor dispendido na aquisição
do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes
ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados,
excluídos os valores pagos a título de instalação
ou preparação da base para montagem do equipamento:
I – computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado,
vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor ótico de código de barras;
III – balança.
§ 2º – O crédito fiscal presumido previsto:
I – é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto (“check
out”);
II – deverá ser apropriado:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração
Mensal (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas,
a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido
o início da efetiva utilização do equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução
do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos
na alínea “a”;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação
simplificada atribuído à microempresa, a partir do seu reenquadramento
no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação
simplificada atribuído à Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado
o disposto nas alíneas “a” e “b”.
§ 3º – A apropriação do crédito presumido
é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Cláusula segunda – O crédito fiscal presumido deverá
ser estornado:
I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso
do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data
de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses
de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado
em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de fusão, cisão ou incorporação
da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II – integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento
em desacordo com a legislação.
Cláusula terceira – Aplica-se o disposto neste convênio à
hipótese de aquisição do ECF e respectivos acessórios
mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos, em relação à aquisição de equipamento,
até 31 de dezembro de 2005 e, em relação à apropriação
de créditos, até 31 de dezembro de 2006.
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