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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 101/2004

04/06/2005 20:09:48

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CONVÊNIO ICMS 101, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)

ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO
DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROVISIONADO –
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR
DISTRIBUIDORA – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
Apresentação

Modifica as normas previstas para controle das operações interestaduais com combustíveis, derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso V da cláusula quinta:
“V – remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I da cláusula segunda.”;
II – a cláusula décima sétima – A:
“Cláusula décima sétima-A – A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste Convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no §1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, pelo período de:
I – nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;
II – seis meses,  para os demais casos.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

NOTA: O Convênio ICMS 3, de 16-4-99, encontra-se divulgado no Informativo 17/99, deste Colecionador.

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