São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 79, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
ENERGIA ELÉTRICA
Dispensa de Juros e Multas
Autoriza as Unidades da Federação que menciona a dispensarem o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos de ICMS relativo à subvenção tarifária no fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, no período de 1-5-2002 a 31-8-2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso,
Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados, na forma
e nas condições que dispuser a legislação de cada unidade
federada, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º
de maio de 2002 até 31 de agosto de 2004, nas operações
de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse
Residencial Baixa Renda de acordo com as condições fixadas nas
Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº
485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção
de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de
17 de dezembro de 2002.
Cláusula
segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I
não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou
compensação de valores recolhidos;
II
deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de dezembro de 2004.
Cláusula
terceira O imposto referido na cláusula primeira poderá ser
compensado com débitos que a unidade federada possuir junto à concessionária
ou permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme
dispuser a legislação estadual.
Cláusula
quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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