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São Paulo

Convênio ICMS 79/2004

04/06/2005 20:09:48

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CONVÊNIO ICMS 79, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
ENERGIA ELÉTRICA
Dispensa de Juros e Multas

Autoriza as Unidades da Federação que menciona a dispensarem o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos de ICMS relativo à subvenção tarifária no fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, no período de 1-5-2002 a 31-8-2004.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados, na forma e nas condições que dispuser a legislação de cada unidade federada, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de agosto de 2004,  nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda – A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I – não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores recolhidos;
II – deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de dezembro de 2004.
Cláusula terceira – O imposto referido na cláusula primeira poderá ser compensado com débitos que a unidade federada possuir junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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