Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 78, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
ENERGIA ELÉTRICA
Dispensa de Juros e Multas
Autoriza as Unidades da Federação que menciona a dispensarem o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos de ICMS relativo à subvenção tarifária no fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, no período de 1-5-2002 a 29-2-2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Espírito Santo,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul autorizados a dispensar
o recolhimento do ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a
29 de fevereiro de 2004, nas operações de fornecimento de energia
elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa
Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções
da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto
de 2002, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia
elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – O benefício de que trata esta cláusula
não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou
compensação de valores recolhidos no período da dispensa.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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