Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 74, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Matrizes Reprodutores
Altera o Convênio ICM 35, de 7-12-77 (DO-U de 15-12-77), relativamente à isenção nas operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte
redação o caput da cláusula décima primeira
do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, mantidos seus incisos:
Cláusula décima primeira
Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores
e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem,
puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
(...)
Cláusula segunda Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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