Espírito Santo
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
Modifica as normas que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a condicionar
a concessão do benefício de redução de base de cálculo,
bem como exclui o Estado de São Paulo destas normas.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 53,
de 18-6-2004 (Informativo 26/2004).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
53/2004, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução
de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos
fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação
de serviços a ele feita para:
a) comercialização ou prestação de serviço, quando
a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;
b) integração ou consumo em processo de industrialização
ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada
com a redução.
Parágrafo único Se, por ocasião da entrada da mercadoria
ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída
ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução
de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada
ao estorno proporcional dos créditos referidos nesta cláusula".
Cláusula segunda O Convênio ICMS 53/2004, de 18 de junho de
2004, fica acrescido da cláusula primeira-A, com a seguinte redação:
Cláusula primeira-A O disposto neste Convênio não
se aplica ao Estado de São Paulo.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos
adotados até a data de entrada em vigor deste Convênio.
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