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Espírito Santo

Convênio ICMS 107/2004

04/06/2005 20:09:48

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CONVÊNIO ICMS 107, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução

Modifica as normas que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a condicionar a concessão do benefício de redução de base de cálculo, bem como exclui o Estado de São Paulo destas normas.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 53, de 18-6-2004 (Informativo 26/2004).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 53/2004, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;
b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.
Parágrafo único – Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos nesta cláusula".
Cláusula segunda – O Convênio ICMS 53/2004, de 18 de junho de 2004, fica acrescido da cláusula primeira-A, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A – O disposto neste Convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos adotados até a data de entrada em vigor deste Convênio.

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