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Espírito Santo

Convênio ICMS 80/2004

04/06/2005 20:09:48

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CONVÊNIO ICMS 80, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)

ICMS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Obrigação Acessória
DEMONSTRATIVO DE
APURAÇÃO DO ICMS – DAICMS
Apresentação

Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem e apresentem o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), com efeitos no período de 1-1 a 31-12-2004.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica da escrituração dos livros Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2a e Registro de Apuração do ICMS, modelo 09, desde que, entre as demais exigências estabelecidas pela legislação, elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)”, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)”;
II – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III – o mês de referência;
IV – os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V – os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
VI – a apuração do imposto.
§ 1º – As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º – O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º – O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 4º – As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de estadual.
Cláusula segunda – Com base no documento de que trata a cláusula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos da legislação estadual, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos regulamentares.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004.

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