São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 151, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
Autoriza o Estado de SP a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos em dezembro/2004, nas condições que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia
10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado
a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais
de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista,
decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2004, desde
que:
I – o pagamento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três)
parcelas mensais e consecutivas;
II – a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2005;
III – o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na
legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não
autoriza a restituição ou compensação das importâncias
já pagas.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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