Paraná
CONVÊNIO
ICMS 143, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido
Modifica as normas que autorizaram os Estados de PR, SP e RJ a conceder crédito
presumido para interligação, a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito,
para o contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior,
receita bruta de até R$ 1.200.000,00, com efeitos, em relação
à aquisição de equipamento, até 31-12-2005 e, em relação
à apropriação de créditos, até 31-12-2006.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 109, de 24-9-2004 (Informativo
40/2004).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira A alínea a do inciso I da cláusula segunda
do Convênio ICMS 109/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado
na mesma unidade federada..
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.