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Ceará

Convênio ICMS 123/2004

04/06/2005 20:09:49

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CONVÊNIO ICMS 123, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-1-2005.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de julho de 2005:
I – Convênio ICMS 48/2002, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC);
II – Convênio ICMS 43/2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
Cláusula segunda Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2005:
I – Convênio ICMS 94/96, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;
II – Convênio ICMS 125/97, que autoriza o Estado do Paraná a isentar o ICMS nas operações que especifica.
Cláusula terceira – Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2007:
I – Convênio ICMS 47/98, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
II – Convênio ICMS 74/2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia (HEMORIO);
III – Convênio ICMS 33/2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
IV – Convênio ICMS 31/2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
V – Convênio ICMS 66/2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (LACTEC);
VI – Convênio ICMS 08/2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
VII – Convênio ICMS 34/2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

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