São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 124, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Coletores Eletrônicos de Voto
Prorroga, até 31-12-2006, as disposições do Convênio 75, de 25-7-97 (Informativo 32/97), que isentam do ICMS as operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), e suas partes e peças, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2006, as disposições
contidas no Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
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